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MEMORANDUM DE ENTENDIMENTOS |
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Por ocasião do I Encontro dos Tribunais de Contas dos Países de Língua Portuguesa realizado em Lisboa, nos dias 28 e 29 de junho de 1995,
a Comissão Instaladora do Tribunal de Contas de Angola, a seguir designados "Tribunais" Considerando que é do interesse dos Tribunais estabelecer e desenvolver relações de cooperação técnica, científica e cultural na área de controle e fiscalização do uso dos recursos públicos, na linha de Acordos e Protocolos de Cooperação bilaterais já existentes, com base nos princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, benefício recíproco, respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Instituição; Considerando que a concretização dos objectivos delineados neste "Memoradum de Entendimentos", como protocolos de cooperação entre instituições, proporcionará o intercâmbio de informações e experiências, concorrendo para a integral cooperação dos Tribunais de Contas dos Países de Língua Portuguesa; Acordam o seguinte:
ARTIGO PRIMEIRO 1. Os Tribunais estabelecerão entre si, numa base de igualdade, relações de cooperação técnica, científica e cultural na área de controle e fiscalização do uso dos recursos públicos. 2. As formas e condições de cooperação previstas no número anterior serão objeto de acordos ou programas especiais que concretizarão o presente Memorandum.
ARTIGO SEGUNDO A cooperação consistirá, nomeadamente, no desenvolvimento das acções seguintes: a) Intercâmbio permanente de documentação, experiências e assistência técnica na área das suas atribuições; b) Realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional dirigidos ao pessoal técnico; c) Promoção de estudos sobre temas de interesse para a sua actividade, visando sobretudo o desenvolvimento de métodos e sistemas de controle financeiro e operacional; d) Actualização permanente do Glossário comum de forma a padronizar a linguagem técnica praticada entre todas as Instituições; e) Aperfeiçoamento da contribuição de todas as Instituições ao controle externo exercido pelos Parlamentos dos seus Países; f) Desenvolvimento de esforços no sentido de a língua portuguesa se tornar língua oficial da INTOSAI.
ARTIGO TERCEIRO Os Tribunais
concordam em estabelecer uma Comissão
Mista de Cooperação Técnica, Científica e Cultural, composta por
integrantes a serem designados pelas respectivas Instituições.
ARTIGO QUARTO 1. À Comissão Mista compete, em especial: a) acompanhar e dinamizar a execução do presente Memorandum e de outros acordos concluídos ou a serem concluídos entre os Tribunais; b) analisar e propor medidas para superar as dificuldades resultantes da aplicação deste instrumento; c) submeter propostas à alta administração dos Tribunais de Contas referentes ao desenvolvimento das relações técnicas, científicas e culturais entre as Instituições 2.
A Comissão mista
reunir-se-á, em princípio, anualmente, em local a ser previamente
escolhido.
ARTIGO QUINTO 1. Os trabalhos da Comissão Mista são coordenados por uma Secretaria Geral, com sede num dos Tribunais, a eleger por um período de três anos. 2.
O Tribunal que tiver a sede da Secretaria-Geral designará o
Secretário-Geral.
ARTIGO SEXTO 1. É instituído o Centro de Estudos e Formação para, em articulação com a Secretaria-Geral, promover a elaboração de estudos, a realização de cursos de formação e a edição de publicações de interesse comum, nomeadamente, compêndios dos actos normativos fundamentais dos Tribunais. 2.
O Centro de Estudos e
Formação tem a sua sede no Tribunal para o efeito designado.
ARTIGO SÉTIMO As modificações a este Memorandum podem ser efectuadas
por consentimento entre os Tribunais, mediante comunicação por escrito aos demais, com
antecedência de seis meses, e entrarão em vigor a partir da sua
aprovação.
ARTIGO OITAVO As despesas decorrentes deste Memorandum correrão, em
princípio, por conta de cada um dos Tribunais.
ARTIGO NONO O presente Memorandum
entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por
qualquer dos Tribunais, por
meio de prévia notificação aos demais, com antecedência de seis
meses.
Lisboa, 29 de junho de 1995 Comissão
Instaladora do Tribunal de Contas de Angola, Tribunal de
Contas da União, do Brasil, Tribunal de
Contas de Cabo Verde, Tribunal de
Contas da Guiné-Bissau, Tribunal
Administrativo de Moçambique, Tribunal de
Contas de Portugal, Supremo
Tribunal de Justiça de São Tomé e Príncipe,
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